domingo, 27 de julho de 2008

Legislação profissional

LEGISLAÇÃO PROFISSIONAL > Técnico de 2º grau: Publicada em: 13/10/2004 às 09:45RESOLUÇÃO Nº 262, DE 28 JUL 1979Revogado o contido no Art. 2º, exceto o seu parágrafo único, pela Resolução 473, de 26 de NOV 2002O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem as letras "d" e "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,CONSIDERANDO que, pelo disposto no parágrafo único do Art. 84 da referida Lei, cabe a este Conselho regulamentar as atribuições dos graduados por estabelecimentos de ensino de Grau Médio;CONSIDERANDO que, com o advento da Lei nº 5.692, de 11 AGO 1971, os Técnicos de Grau Médio passaram a ser denominados Técnicos de 2º Grau;CONSIDERANDO que o recente surgimento de novas habilitações profissionais de 2º Grau impõe uma revisão nas normas de concessão das correspondentes atribuições;CONSIDERANDO a conveniência de se deixarem bem explícitas as atribuições concedidas aos Técnicos de 2º Grau pelo Art. 24 da Resolução nº 218, de 29 JUN 1973, e a necessidade de discriminar as atividades pertinentes às diferentes habilitações desses profissionais;CONSIDERANDO que Técnico de 2º Grau, nas áreas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, é o profissional que, em vista de sua escolarização de 2º Grau, ou equivalente, se encontra, pela sua especialização, habilitado ao exercício de atividades intermediárias entre as que são privativas dos profissionais de nível superior nessas áreas, e as dos que, embora qualificados, não têm suas atividades regulamentadas,RESOLVE:Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.4) Levantamento de dados de natureza técnica.5) Condução de trabalho técnico.6) Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.7) Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.10) Organização de arquivos técnicos.11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.12) Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.13) Execução de instalação, montagem e reparo.14) Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.15) Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.16) Execução de ensaios de rotina.17) Execução de desenho técnico.Parágrafo único - Para efeito de interpretação desta resolução, conceituam-se:1 - CONDUZIR - Significa fazer executar por terceiros o que foi determinado por si ou por outros.2 - DIRIGIR - Significa determinar, comandar e essencialmente decidir. Quem é levado a escolher entre opções, quem é obrigado a tomar decisões, quem deve escolher o processo construtivo e especificar materiais em uma edificação está a dirigir3 - EXECUTAR - Significa realizar, isto é, materializar o que é decidido por si ou por outros.4 - FISCALIZAR - Significa examinar a correção entre o proposto e o executado.5 - PROJETAR - Significa buscar e formular, através dos princípios técnicos e científicos, a solução de um problema, ou meio de consecução de um objetivo ou meta, adequando aos recursos econômicos disponíveis as alternativas que conduzem à viabilidade da decisão.Art. 2º - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, por profissional de nível Superior, os Técnicos de 2º Grau ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:1 - AGRONOMIA1.1 - Técnico em Açúcar e Álcool1.2 - Técnico em Agricultura1.3 - Técnico em Agropecuária1.4 - Técnico em Carnes e Derivados1.5 - Técnico em Enologia1.6 - Técnico em Leite e Derivados1.7 - Técnico em Meteorologia1.8 - Técnico em Pecuária1.9 - Técnico em Pesca2 - ARQUITETURA2.1 - Técnico em Decoração2.2 - Técnico em Maquetaria3 - CIVIL3.1 - Técnico em Agrimensura3.2 - Técnico em Edificações3.3 - Técnico em Estradas3.4 - Técnico em Geodésia e Cartografia3.5 - Técnico em Hidrologia3.6 - Técnico em Saneamento4 - ELETRICIDADE4.1 - Técnico em Eletromecânica4.2 - Técnico em Eletrônica4.3 - Técnico em Eletrotécnica4.4 - Técnico em Instrumentação4.5 - Técnico em Proteção Radiológica4.6 - Técnico em Telecomunicações5 - MECÂNICA5.1 - Técnico em Artes Gráficas5.2 - Técnico em Calçados5.3 - Técnico em Estruturas Navais5.4 - Técnico em Manutenção de Aeronaves5.5 - Técnico em Máquinas Navais5.6 - Técnico em Mecânica5.7 - Técnico em Mecânica de Precisão5.8 - Técnico em Móveis e Esquadrias5.9 - Técnico em Operações de Reatores5.10 - Técnico em Refrigeração e Ar Condicionado6 - METALURGIA6.1 - Técnico em Metalurgia7 - MINAS7.1 - Técnico em Geologia7.2 - Técnico em Mineração8 - QUÍMICA8.1 - Técnico em Acabamento Têxtil8.2 - Técnico em Alimentos8.3 - Técnico em Cerâmica8.4 - Técnico em Cervejas e Refrigerantes8.5 - Técnico em Fiação8.6 - Técnico em Malharia8.7 - Técnico em Tecelagem8.8 - Técnico TêxtilParágrafo único - Para efeito de fiscalização e supervisão prevista neste artigo, poderá ser considerado, também, na área de Arquitetura, o técnico em Edificações, bem como, na área de Agronomia, o Técnico em Alimentos.Art. 3º - Constituem atribuições dos Técnicos de 2º Grau, discriminados no Art. 2º, o exercício das atividades de 01 a 17 do artigo 1º desta Resolução, circunscritas ao âmbito restrito de suas respectivas habilitações profissionais.Art. 4º - A nenhum Técnico de 2º Grau poderá ser concedida atribuição que não esteja em estrita concordância com sua formação profissional definida pelo seu currículo escolar e escolaridade.Art. 5º - É assegurada aos Técnicos de 2º Grau a competência para assumir a responsabilidade técnica por pessoa jurídica cujo objetivo social seja restrito às suas atribuições.Art. 6º - As atribuições dos Técnicos de 2º Grau serão, por ocasião do seu registro, anotadas em sua Carteira de Identidade Profissional.Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, deverá o CREA, após o exame do currículo escolar do registrado, fazer constar na sua carteira o(s) campo(s) de atuação do profissional.Art. 7º - Na eventualidade de virem a ser definidas novas habilitações profissionais a nível de 2º Grau, de validade nacional, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das correspondentes atribuições.Art. 8º - Aos Técnicos de Grau Médio diplomados anteriormente à vigência da Lei nº 5.692/71 e já registrados à data da entrada em vigor desta Resolução serão asseguradas as atribuições consignadas em seu registro.Art. 9º - Aos Técnicos de Grau Médio referidos no artigo anterior, já diplomados mas não registrados, serão concedidas as atribuições consignadas nas normas vigentes anteriormente à publicação desta Resolução.Art. 10 - Aos Técnicos de 2º Grau já diplomados, registrados ou não, serão concedidas as atribuições previstas nesta Resolução.Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.Brasília, 28 JUL 1979.Engº CIVIL E ELETROTÉCNICO INÁCIO DE LIMA FERREIRAPresidenteEngº. CIVIL HARRY FREITAS BARCELLOS1º SecretárioPublicada no D.O.U. de 06 SET 1979 - Seção I - Parte II - Págs. 4.968/4.969Obs. Res. 278 - Exercício Profissional Técnico Agrícola e Industrial.Res. 343 - Inclusão de Novas Habilitações.Res. 358/91 - Inclusão de novas habilitações.Publicada no D.O.U. de 06 SET 1979 - Seção I - Parte II - Págs. 4.968/4.969 © 2004 - CONFEA - Todos os direitos reservados

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